Quais as consequências de não realizar o exame admissional

Todo e qualquer colaborador que for disponibilizar a sua mão de obra via CLT deve, obrigatoriamente, realizar o exame admissional. 

A necessidade de passar por um médico do trabalho se deve ao fato de averiguar as condições de saúde antes que o trabalhador assuma suas atividades.

O exame médico admissional é obrigatório em todas as empresas, independentemente do número de empregados e está prevista no artigo 168 da Constituição das Leis do Trabalho e integra o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

O que a lei garante sobre o exame admissional

De acordo com a lei, os exames admissionais estão inclusos nos exames ocupacionais obrigatórios, a empresa que não o cumprir poderá ter que arcar com taxas.

Está tudo descrito na CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, no qual foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, citado no Art. 168:

“Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).”

I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

II – na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

III – periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência).

O que acontece se não for feito o exame admissional?

Qualquer contratação em CLT sem o devido exame admissional representa falta de alinhamento às exigências da Justiça do Trabalho. Isso significa que a empresa poderá sofrer penalizações, já que se trata de uma infração administrativa passível de multa.

As admissões de novos funcionários devem ser feitas no eSocial até um dia antes do início da atividade e em caso de não cumprimento, o valor da multa pode chegar a R$3 mil.

Quais exames podem ser solicitados

O exame admissional é realizado por um médico que atua na área de medicina do trabalho, comumente realizado em clínicas especializadas, e apenas esse profissional especializado pode emitir o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.

Existem alguns exames que podem ser solicitados, tanto no admissional, quanto para uma mudança de atividade, retorno às atividades laborais ou demissional.

Dentre eles, podemos citar os mais comuns:

  • Anamnese ocupacional;
  • Frequência cardíaca e pressão arterial;
  • Exames complementares, se for exercer funções de risco.

É importante destacar que as empresas não podem solicitar a realização de exames para detecção de HIV ou teste de gravidez. Esses exames são considerados discriminatórios e nenhuma organização poderá solicitar.

Qual a validade de um exame admissional?

O principal objetivo da realização de um exame admissional é a verificação das condições do colaborador para exercício das funções no qual ele está sendo admitido, logo não é necessário ter um período de validade.

O exame admissional deve ser feito antes da assinatura da carteira de trabalho, que é um dos documentos necessários para apresentação ao RH da empresa, para que arquive-o na ficha do colaborador, para fins regulatórios e cumprimento da CLT.

Se porventura, o colaborador tiver realizado um exame periódico e for demitido pela empresa, o exame demissional pode não ser obrigatório.

Somente se ele tiver sido feito em até 135 dias para instituições que possuam uma classificação de risco 1 ou 2, e 90 dias para instituições com classificação de risco 3 ou 4.

Dessa forma, apenas o exame periódico possui uma validade, e para uso apenas em um fim específico, que pode ser realizado a cada 2 anos em funcionários que não apresentem riscos e em prazo menor em funcionários com saúde instável.

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